Prompt Injection em Petições Judiciais e Acesso à Justiça: Integridade Documental, Boa-Fé Processual e os Limites da Resposta Sancionatória à Manipulação de Sistemas de Inteligência Artificial no Processo Civil Brasileiro

A incorporação de sistemas de inteligência artificial às rotinas de leitura, síntese e análise de peças processuais, disciplinada pelo marco regulatório do Conselho Nacional de Justiça, inscreve-se no movimento de ampliação do acesso à justiça, ao prometer celeridade e redução de assimetrias informacionais. Esse mesmo movimento, contudo, inaugura categoria inédita de risco: a inserção deliberada de instruções ocultas em documentos processuais, destinadas a manipular o comportamento de sistemas de inteligência artificial que venham a processá-los, fenômeno conhecido na literatura técnica como prompt injection. O artigo analisa, a partir de estudo de caso único, decisão saneadora proferida em ação de obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde, na qual o juízo identificou, em fonte ilegível ao olhar humano, comandos direcionados a eventual inteligência artificial que viesse a processar a petição inicial. O estudo articula quatro frentes de análise: a caracterização técnica do fenômeno, a partir da literatura de segurança de modelos de linguagem; a subsunção da conduta às cláusulas gerais de boa-fé objetiva, cooperação e paridade de armas, e à vedação à litigância de má-fé do Código de Processo Civil; a releitura do episódio à luz da teoria das ondas, sustentando que a manipulação de sistemas de inteligência artificial no processo constitui prática antiacesso em dupla dimensão, por corromper a paridade de armas e por comprometer o acesso a uma ordem jurídica justa, dimensões das quais decorre risco proibicionista aos ganhos coletivos da tecnologia; e a discussão dos limites da resposta sancionatória em face da habilitação governada, proposta como alternativa ao bloqueio universal. Conclui-se que a resposta jurisdicional sancionatória, embora dogmaticamente adequada, é estruturalmente reativa e dependente da detecção humana, e que a resposta institucional consistente não é o bloqueio universal das ferramentas, mas a habilitação governada, categoria proposta neste artigo e articulada em camadas técnica, educacional e sancionatória.

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